segunda-feira, 14 de janeiro de 2019

CONTRATO DE FRANQUIA E INSTITUIÇÃO DA ARBITRAGEM


JUSTIÇA AFASTA CLÁUSULA ARBITRAL E CONTRATO DE FRANQUIA
Processo nº: (SEGREDO DE JUSTIÇA)
Classe - Assunto Procedimento Comum - Franquia
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Ewerton Meirelis Gonçalves

Prezados colegas:  Segue extrato da sentença que considera ilegal ARBITRAGEM nos contratos de Franquia – de acordo com TESE INÉDITA desenvolvida pela BAGGIO ADVOGADOS:

(...) Inicialmente, afasto a alegação preliminar de incompetência do juízo em razão da existência de cláusula arbitral. De início, verifico que os contratos de franquia aqui debatidos, embora caracterizados como sendo empresariais, não deixam de assumir a natureza de adesão.

Ainda que parte das cláusulas possa ser debatida (no tocante à forma e prazo de pagamento, por exemplo), o instrumento oferecido ao franqueado possui informações pré-estabelecidas, inseridas no documento de forma potestativa pela franqueadora.

É o caso, insta salientar, da cláusula 32.8 do contrato de fls. 161/188, materializando a cláusula compromissória. (Lê-SE INSTITUIÇÃO DE ARBITRAGEM)

Quando prevista em contrato de adesão, a referida cláusula deve observar determinados requisitos extraíveis do §2º do art. 4º da Lei n° 9.307/1996: 

o aderente deve tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, de forma expressa, com a sua instituição, e desde que seja estabelecida por escrito em documento anexo ou em negrito, com assinatura ou visto específico para ela.

Revendo os autos, mais especificamente fls. 188, é possível observar que a cláusula 32.8 não preenche os requisitos legais.

(...) A existência da cláusula de eleição de foro logo após a cláusula compromissória, esta última irregular, conforme fundamentação supra, leva à existência de contradição.
 Desta forma, por se tratar de contrato de adesão, a interpretação a ser adotada deve sempre ser mais favorável ao aderente, in casu o franqueado.

(...) Desta forma, fixo como pontos controvertidos: a) se não houve a entrega da Circular da Oferta da Franquia no prazo legal, como alegado pela autora, bem como a suficiência das informações dela constantes; b) se a requerida foi negligente quanto ao cumprimento de suas obrigações contratuais, sobretudo aquelas relativas ao fornecimento de treinamento adequado à parte autora (dever de transmissão de “know-how”); c) Se as informações oferecidas quando da contratação eram, de fato, inverídicas, em especial quanto ao lucro estimado; d) se eventual prejuízo sofrido pela parte autora pode ser atribuído à ré, extrapolando o risco inerente ao negócio jurídico firmado; e) se houve fornecimento de produtos em atraso, e com qual frequência.


PRIC ADVOGADA VANESSA BAGGIO OAB SP 211.887

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