segunda-feira, 11 de junho de 2012

CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO É DESCONSIDERADA EM CONTRATO DE FRANQUIA

CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO É DESCONSIDERADA EM CONTRATO DE FRANQUIA
Por Vanessa Baggio
Advogada

Segundo entendimento jurisprudencial, a cláusula que estabelece o foro para demandas em contratos de franquias pode ser considerada abusiva – dependendo da hipossuficiência do franqueado.

As decisões abrem precedentes para que os franqueados possam discutir cláusulas contratuais no foro de seu próprio domicílio – a exemplo do que acontece no foro privilegiado do consumidor:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA E DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATO DE FRANQUIA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO FRANQUEADO. Tratando-se de contrato de franquia, em relação ao qual se obriga o franqueado, pela adesão aos termos pré-estabelecidos pelo franqueador, a fixação da competência jurisdicional para apreciar ação proposta pelo primeiro, é a do foro do seu domicílio, irrelevante o eleito em cláusula contratual, ainda que previsto em lei, porquanto importa sopesar, no caso concreto, a evidente disparidade de vantagens entre as partes contratantes, previstas no texto contratual. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70033445339, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 12/05/2010)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATO DE FRANQUIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AFASTAMENTO. A cláusula de eleição de foro nos contratos de adesão, é nula de pleno direito, tendo em vista que coloca o franqueado em desvantagem em relação ao franqueador, dificultando-se assim o exercício da ampla defesa e do contraditório. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. POR MAIORIA. (Agravo de Instrumento Nº 70030755441, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 09/09/2009)