sábado, 16 de julho de 2011

FRANQUIAS : fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente

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Vanessa Baggio
WWW.baggioadvocacia.adv.br
Processo:
APL 991030187843 SP
Relator(a):
Carlos Vieira Von Adamek
Julgamento:
27/08/2010
Órgão Julgador:
20ª Câmara de Direito Privado E
Publicação:
10/09/2010

TJSP - Apelação: APL 991030187843 SP
Ação de Rescisão Contratual - Franquia - Ônus da Prova

AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - FRANQUIA - ÔNUS DA
PROVA - Demandada que não comprova o cumprimento mínimo de
suas obrigações contratuais - Alusão a fato modifwativo ao direito da
autora, cujo ônus da demonstração competia à ré (CPC, art. 333,
inciso II) e que dele não se desincumbiu a contento - Recurso não
provido.

Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com
perdas e danos julgada procedente pela r. sentença de fls. 148/150, cujo
relatório se adota.
Apela a autora objetivando reformar o decisum. Alega
que o pedido deva ser rejeitado e acolhida a reconvenção, porquanto a
simples mudança de sua sede, fato conhecido pela autora, não comprova a
falta de cumprimento de seus deveres contratuais para com o franqueado.
O recurso foi recebido e contra-arrazoado.
É o relatório.
As provas dos autos estão a demonstrar que as partes
firmaram contrato de franquia, pelo qual a apelante se comprometi a
providenciar suporte operacional à franqueada, antes e dura^iíe a condução
do negócio, mantendo atualizados os padrões, regrasse instruções/para
funcionamento do estabelecimento da franqueada; fornecer periodicamente
material publicitário a ser exposto no estabelecimento; e manter atualizadas
as informações relativas aos componentes do /mix' de produtos, seus
fornecedores, quantidades ideais de exposição e estoques (cláusulas XIV e
XV-fls. 19).
Invocou a apelante em sua defesa que a infração do
contrato seria imputável à apelante, em vista do fato de haver deixado de
comercializar combustíveis da distribuidora "Hudson" (Mercoil
Distribuidora de Petróleo Ltda. - uma das sócias da recorrente), e com isso
haver desacaracterizado suas instalações, fato que exoneraria a apelante de
seus deveres contratuais e caracterizaria infração por parte da apelada.
Essas assertivas, contudo, não foram minimamente
comprovadas. Em primeiro lugar porque no contrato de franquia celebrado
entre as partes (fls. 15/23) inexiste qualquer vinculação expressa que
impusesse à apelada a manutenção de venda de combustíveis daquela
distribuidora; não se demonstrou a alegada descaracterizarão do
estabelecimento; não se comprovou, como mencionado na/r. sentença,
mínimo oferecimento de apoio operacional à franqueada; não /se
demonstrou haver sido a franqueada regularmente abastecida com material
publicitário e orientada a respeito dos produtos ali comercializados.
Em suma, não produziu a apelante prova de efetivo
cumprimento de suas obrigações, ônus de sua incumbência (CPC, art. 333,
inciso II), tendo, inclusive, alterado a sede de seu domicílio sem
comunicação regular à franqueada (sem igual prova de que esse fato fosse
de conhecimento prévio da apelada).
Discorrendo sobre o ônus da prova, HUMBERTO
THEODORO JÚNIOR (Curso de Direito Processual, v. 1, Forense, pág.
437), lembra que "no processo civil, onde quase sempre predomina o
princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou
interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao
ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte
para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de
exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante
assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegfmos aos
quais depende a existência do direito subjetivo que pretende'resguardar
através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato
alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. "/
"O art. 333, fiel ao princípio dispositivo, reparte o ônus
da prova entre os litigantes da seguinte maneira: 1 - ao autor incumbe o
ônus de provar o fato constitutivo do seu direito; e II-ao réu, o de provar
o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Cada parte,
portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que
pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio. Quando o réu
contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor,
todo o ônus probatório recai sobre este. Mesmo sem nenhuma iniciativa de
prova, o réu ganhará a causa, se o autor não demonstrar a veracidade do
fato constitutivo do seu pretenso direito. 'Actore non probante absolvitur
reus .
Quando, todavia, o réu se defende através de defesa
indireta, invocando fato capaz de alterar ou eliminar as conseqüências
jurídicas daquele outro fato invocado pelo autor, a regra inverte-se. Èjme,
ao se basear em fato modificativo, extintivo ou impeditivo do/direito ido
autor, o réu implicitamente admitiu como verídico o fato básico da petição
inicial, ou seja, aquele que causou o aparecimento do direito hue,
posteriormente, veio a sofrer as conseqüências do evento a que alude a
contestação.
O fato constitutivo do direito da autora tornou-se,
destarte, incontroverso, dispensando, por isso mesmo, a respectiva prova
(art. 334, n°III).

A controvérsia deslocou-se para o fato trazido pela
resposta do réu. A este, pois, tocará o ônus de prová-lo. "

Nesse sentido o seguinte julgado: PROVA - ÔNUS DO
RÉU DE PROVAR SITUAÇÃO JURÍDICA DIVERSA DAQUELA
EXPOSTA PELO AUTOR - RECURSO IMPROVIDO (Io TACSP - A.C.
n. 583.673- 9 - rei. ELLIOTACKEL - /". Câmara - 02.05.1994).
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.
Presidiu o julgamento com voto o Desembargador
LUÍS CARLOS DE BARROS e dele participou a Desembargadora INAH
DE LEMOS E SILVA MACHADO (Revisora).