JUIZA DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS INVESTIMENTOS DO FRANQUEADO
POR INFORMAÇÕES FALSAS NA COF E FALTA DE KNOWHOW
Prezados Colegas Advogados :
Compartilhamos extrato de mais uma sentença de favor do franqueado.
Processo nº: (Sigilo de Justiça)
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rosana Moreno Santiso
PARTE 1 DA SENTENÇA : “Resumo da Ópera:
(...) Alega a autora que :
a) a autora, após ficar desempregada, juntamente com o seu
marido, que teria o cargo extinto, decidiram buscar opção de renda através de
investimento seguro e de baixo capital, com a finalidade de abrirem negócio
próprio;
b) através de publicidade realizada pela requerida, que
apresentava estimativa de faturamento mensal de R$25.000,00 a R$30.000,00 em
uma projeção de 120 dias, sendo baixo o investimento para a franquia, e com a
possibilidade do investimento vir da rescisão do contrato de trabalho do marido
da requerente, que teria o cargo extinto e ficaria desempregado, foram
iniciadas negociações com a Sra. (...), representante da requerida;
c) o investimento
inicial para um "míni truck" ficaria em torno de R$25.000,00;
d) após negociações foi ajustado o valor de investimento de
R$35.000,00;
e) a ré não apresentou à requerente o demonstrativo do
resultado do exercício (DRE), ignorando a lei que regulamenta o contrato de
franquia;
f) o contrato de franquia assinado foi entregue somente após
32 dias do pagamento da taxa inicial;
g) em 17.02.2016 foi iniciado o treinamento, verificando a
requerente diversas falhas no sistema da empresa, e não houve o cumprimento do
cronograma apresentado para treinamento dos franqueados, mas a autora
acreditava que já havia investido bastante e precisava se esforçar para obter
retorno;
h) o unidade
franqueada da requerente se tratava de delivery, não possuindo loja física, e
deveria ter um carrinho para a realização de divulgações e eventos, bem como
produtos e equipamentos necessários para o seu armazenamento, e veio a iniciar
as suas atividades no mercado em 25.02.2016;
i) narrou sobre os
problemas havidos, com o recebimento de carro "míni truck" em
péssimas condições; cobranças indevidas; necessidade de compra de carrinho
"mini truck" em boas condições; falta de suporte da franqueadora;
ausência de transferência de know how; descumprimento do contrato; alterações
quanto ao contratado; cobranças de forma indevida pela franqueadora (que não
emitia notas fiscais dos produtos); prejuízo dos franqueados com as promoções e
forma de publicidade determinadas e alteradas pela franqueadora, gerando queda
de vendas; atraso dos cardápios e problema com reajustes de preços e publicidade
realizada pela franqueadora; prejuízos da autora e problemas com a nova
política comercial e plano de investimento;
j) analisando a situação existente, a requerente verificou a
impossibilidade de continuar com o negócio, vez que a lucratividade líquida
havia diminuído muito em relação à proposta feita pela franqueadora no ato da
assinatura do contrato, e a autora não estava se sentindo segura com as
mudanças repentinas realizadas pela representante da franqueadora;
k) em 01.06.2016 a
requerente recebeu e-mail da
franqueadora com prazo de 24 horas para resposta, e mesmo antes de ser enviada
qualquer resposta, a franqueadora já havia retirado de seu site os telefones de
contato da unidade Tatuapé;
l) a autora veio, em razão dos problemas havidos, a
notificar a franqueadora, desligando-se da rede de franquias (...);
m) a requerente não recebeu a circular de oferta de franquia
em via impressa, não obtendo de forma clara e acessível as informações
necessárias para formar o seu conhecimento sobre o negócio, além de não ter
informação sobre valor exato da taxa de franquia e outros valores a serem
pagos, e sobre a margem de lucro das unidades franqueadas, ocorrendo
anulabilidade do contrato por ofensa ao estabelecido na lei de franquias,
ocorrendo também falta de informação quanto aos balanços patrimoniais da
empresa, falta de informação quanto aos ex-franqueados da rede, falta de
informação quanto à supervisão da rede, orientação e treinamentos;
PARTE 2 DA SENTENÇA : A DEFESA DA FRANQUEADORA : “ Seria tudo culpa
do próprio franqueado? ”
(...) A contratação
foi devidamente formalizada, com a prestação dos serviços nos exatos ditames em
que contratados, e eventuais desvios ou problemas foram acertados e contornados,
buscando a autora ser ressarcida por uma inabilidade de lidar com negócios que
envolvem riscos, tentando responsabilizar a ré pelo seu fracasso, sem que a
requerida tenha contribuído para tal.
(... ) a autora falta com a verdade nos fatos narrados na
inicial, e não houve nenhuma Divergência entre os valores combinados e os
constantes no contrato assinado em janeiro de 2016, após ser estabelecido o
primeiro contato da requerente com a ré, em novembro de 2015, tendo a situação
se alterado em tal período, não havendo que se falar em descumprimento pela ré
do combinado.
(...) não há que se falar em rescisão contratual por culpa
exclusiva da ré, pois foi a autora quem deu causa à rescisão do contrato
firmado, deixando de cumprir com diversas obrigações estabelecidas, e não
podendo a requerida ser responsabilizada pela falta de dedicação e
empreendorismo da requerente, devendo então ser declarada a rescisão do
contrato por culpa exclusiva da autora, sem a devolução a ela de qualquer
valor, bem como sem o pagamento de qualquer indenização.
PARTE 3 DA SENTENÇA : O QUE A JUÍZA DECIDIU
(...) não há como prevalecer as alegações das requeridas, na
medida em que não apenas o contrato mencionado, mas também diversos documentos
juntados ao processo mencionam que a requerida buscava operar no sistema de
franquias, ofertando tal tipo de contratação aos interessados, o que fez com
que a autora se interessasse pelo negócio, aderindo a contrato de franquia, não
havendo então como se entender que na realidade se tratasse de negócio de
natureza diversa.
(...) E em face da anulação do contrato, não se justifica o pagamento de valores em favor da ré, comporta
acolhimento o pedido de devolução da taxa de franquia (R$ 35.000,00) (...) bem
como pela importância por ela gasta para aquisição do míni truck (R$3.000,00),
totalizando R$38.000,00.
P. R. I. C. ADVOGADA
VANESSA BAGGIO OAB-SP 211.887
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