EMPRESÁRIO ENGANADO POR FRANQUEADOR: Justiça determina
pagamento de 25 mil reais de DANOS MORAIS e a devolução do valor investido na
unidade franqueada.
ASSUNTO : Encerramento da Franquia - Devolução de Valores; Promessas enganosas do franqueador; Falta de Assistência na Franquia
Compartilhamos com os colegas advogados mais uma sentença em
prol dos FRANQUEADOS:
Processo Digital nº: (segredo de justiça)
Classe - Assunto Procedimento Comum - Franquia
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Mônica Di Stasi Gantus Encinas
Vistos.
Alegam os autores que optaram por investir suas economias na
área de franquias, em razão da segurança na administração de um negócio próprio
e da transmissão do esperado Know-How por parte da franqueadora. Assim, após pesquisas
realizadas na internet, tomaram conhecimento da franqueadora “(...)” e entraram em contato com seu proprietário, o
Sr. (...), que lhes apresentou o negócio
como um ótimo investimento, tendo em vista a excelente rentabilidade, baixo ponto de equilíbrio e segurança garantida.
(...) Argumentaram que a taxa foi paga por acreditarem que estavam
investindo em uma franquia que tivesse todo o Know-how esperado de uma empresa
de sucesso, contudo, além de a ré não ser a detentora do direito de uso da
marca “(...)”, não ofertou qualquer treinamento ou capacitação aos autores,
razão pela qual tiveram de buscar informações
por meios próprios.
Aduziram, ainda, que diversamente do que prometido pela
franqueadora, as vendas foram bem abaixo da expectativa não só na inauguração como
também nos dias seguintes, motivo pelo qual os autores amargaram diversos prejuízos,
tendo de suportar elevado valor de aluguel.
(...)
Os autores insurgiram-se em face dos réus, alegando que o
contrato de franquia celebrado deve ser rescindido, com a devolução da Taxa
Inicial (R$ 80.000,00); dos royalties; além de serem estes condenados ao
pagamento de indenização pelos danos emergentes (ressarcimento das honorárias
advocatícias), aplicação da multa contratual e indenização por dano moral.
(...)
Enquanto contrato signalamático, a franquia impõe deveres a
ambas as partes. Neste sentido, o franqueador se obriga, frente à natureza do contrato,
a assegurar proteção territorial, colocar à disposição de seu parceiro seu
título de estabelecimento e suas marcas e conferir assistência técnica e
comercial.
(...)
De certo que o franqueador não se compromete a garantir o
sucesso da empreitada. Contudo, deve responder pelo insucesso da franquia
quando ocorre o descumprimento dos deveres acima mencionados, viabilizando a
rescisão do contrato e configurando a extinção culposa da avença.
“O franqueador não
pode se manter inerte, numa postura marcada pela passividade, buscando apenas assegurar o
recebimento de sua remuneração, sem retribuição e cooperação efetiva. Cabe a
ele, com o uso da marca e o apoio da experiência administrativa e empresarial
do franqueado, empregar os esforços necessários para o sucesso do negócio,
sujeito aos riscos do mercado. Tais esforços não foram verificados no caso.”
(...) Na Circular de Oferta devem estar contidas as
principais informações sobre a franquia e aquilo que se espera do franqueado.
Por essa razão, ela serve tanto para esclarecer sobre o funcionamento do modelo
que se pretende adquirir, quanto para o franqueado possa analisar se o seu
perfil se enquadra naquilo que a franquia espera dele.
Contudo, na hipótese
dos autos a atuação dos réus restringiu-se à apresentação de planilhas, slides
e conversas de e-mail, sempre indicando a “ótima rentabilidade e baixo ponto de
equilíbrio”, fazendo com que a operação se tornasse “um investimento seguro
confirmando o sucesso de toda a rede”, embora na verdade não o fosse.
(...) De certo, pode-se perceber que os dirigentes da franquia trabalharam
por inflar os dados apresentados aos autores, levando-os a crer que a
lucratividade seria extremamente vantajosa. Neste sentido, desprende-se do
depoimento de (...), testemunha arrolada pela ré, que (...) havia informado que
os lucros mensais passariam de R$ 7.000,00. Ademais, a projeção de lucro
líquido apresentado pela parte ré em seu demonstrativo foi de R$ 8.383,01 (fls.
79). Contudo, não foi o que ocorreu,
sendo que após 03 meses de operação o negócio encontrava-se apenas em
prejuízos.
Como se apontou a testemunha (...) , “é normal um mês ou
outro dar prejuízo em uma operação, mas
desde o início todos os meses não é normal, e quando é assim tem que fechar”. Como
exigir dos autores que aguardassem passar a fase inicial se desde então só
tiveram prejuízos? E prejuízos sem qualquer assistência....
(...)
A alegação de que a
culpa para o prejuízo sofrido no quiosque é pura e exclusivamente dos autores
não merece prosperar.
(...)Verifica-se que
os esforços dos dirigentes da franquia em trabalhar pela sua expansão e
demonstrar um aparente sucesso, conforme se desprende pelas peças publicitárias
acerca da lucratividade da franquia (fls. 62/70), são muito maiores que os esforços
empregados em oferecer um efetivo atendimento aos franqueados, conforme deveria
ocorrer pelos termos contratuais e pelo que se espera de um franqueador.
(...) Veja-se que
eles venderam aos autores a "ilusão" de uma franquia (assim eles se apresentaram aos autores e a diversas
outras pessoas, em feiras especializadas) quando na verdade não tinham este
produto a entregar. Quando muito, pode-se dizer que venderam um quiosque, com a
indicação de produtos a serem ali comercializados e uma série de regras a
seguir. Nada mais.
(...) Os réus deverão, portanto, restituir todo valor que
lhes foi pago a título de taxa inicial (...) ; bem como os royalties que
tiverem sido comprovadamente pagos, ou as taxas por consultoria administrativa,
todos atualizados pela Tabela Prática do TJ/SP desde o desembolso, e acrescidos
de juros de mora de 1% a.m. desde a citação.
(...)
Franquia
Contrato Rescisão Franqueador que não forneceu o suporte
necessário ao desenvolvimento da atividade da franqueada Parcial procedência Restituição de valores pagos a título de taxa
inicial, "royalties" e taxa de publicidade Cabimento
Multa contratual devida
Honorários sucumbenciais arbitrados com base no valor das causas - Apelo
desprovido. (TJSP; Apelação 1002513)(...)
Por fim, no que tange
aos danos morais, verifico a possibilidade de indenização neste sentido. Isso
porque a conduta dos réus, que inflaram os demonstrativos de resultado apenas
para angariar novos franqueados é conduta abusiva e contrária aos ditames da
boa-fé. De rigor reconhecer que os autores foram iludidos, perderam tempo e dinheiro
no investimento que fizeram e nada, além de dor de cabeça, tiveram em troca. Assim,
considerando as peculiaridades da causa, a conduta dos réus e o sofrimento dos autores,
fixo os danos morais no montante de R$ 25.000,00.
PRIC – ADVOGADA VANESSA
BAGGIO OABSP 211.887 PRIC