segunda-feira, 14 de janeiro de 2019

EMPRESÁRIO ENGANADO POR FRANQUEADOR: Justiça determina pagamento de 25 mil reais de DANOS MORAIS e a devolução do valor investido na unidade franqueada.


EMPRESÁRIO ENGANADO POR FRANQUEADOR: Justiça determina pagamento de 25 mil reais de DANOS MORAIS e a devolução do valor investido na unidade franqueada.

ASSUNTO : Encerramento da Franquia - Devolução de Valores; Promessas enganosas do franqueador; Falta de Assistência na Franquia

Compartilhamos com os colegas advogados mais uma sentença em prol dos FRANQUEADOS:
Processo Digital nº: (segredo de justiça)
Classe - Assunto Procedimento Comum - Franquia
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Mônica Di Stasi Gantus Encinas
Vistos.

Alegam os autores que optaram por investir suas economias na área de franquias, em razão da segurança na administração de um negócio próprio e da transmissão do esperado Know-How por parte da franqueadora. Assim, após pesquisas realizadas na internet, tomaram conhecimento da franqueadora “(...)” e entraram em contato com seu proprietário, o Sr. (...), que lhes apresentou o  negócio como um ótimo investimento, tendo em vista a excelente rentabilidade, baixo  ponto de equilíbrio e segurança garantida.

(...) Argumentaram que a taxa foi paga por acreditarem que estavam investindo em uma franquia que tivesse todo o Know-how esperado de uma empresa de sucesso, contudo, além de a ré não ser a detentora do direito de uso da marca “(...)”, não ofertou qualquer treinamento ou capacitação aos autores, razão pela qual tiveram de buscar  informações por meios próprios.

Aduziram, ainda, que diversamente do que prometido pela franqueadora, as vendas foram bem abaixo da expectativa não só na inauguração como também nos dias seguintes, motivo pelo qual os autores amargaram diversos prejuízos, tendo de suportar elevado valor de aluguel.
(...)

Os autores insurgiram-se em face dos réus, alegando que o contrato de franquia celebrado deve ser rescindido, com a devolução da Taxa Inicial (R$ 80.000,00); dos royalties; além de serem estes condenados ao pagamento de indenização pelos danos emergentes (ressarcimento das honorárias advocatícias), aplicação da multa contratual e indenização por dano moral.

(...)
Enquanto contrato signalamático, a franquia impõe deveres a ambas as partes. Neste sentido, o franqueador se obriga, frente à natureza do contrato, a assegurar proteção territorial, colocar à disposição de seu parceiro seu título de estabelecimento e suas marcas e conferir assistência técnica e comercial. 
(...) 
De certo que o franqueador não se compromete a garantir o sucesso da empreitada. Contudo, deve responder pelo insucesso da franquia quando ocorre o descumprimento dos deveres acima mencionados, viabilizando a rescisão do contrato e configurando a extinção culposa da avença.


“O franqueador não pode se manter inerte, numa postura marcada pela  passividade, buscando apenas assegurar o recebimento de sua remuneração, sem retribuição e cooperação efetiva. Cabe a ele, com o uso da marca e o apoio da experiência administrativa e empresarial do franqueado, empregar os esforços necessários para o sucesso do negócio, sujeito aos riscos do mercado. Tais esforços não foram verificados no caso.”

(...) Na Circular de Oferta devem estar contidas as principais informações sobre a franquia e aquilo que se espera do franqueado. Por essa razão, ela serve tanto para esclarecer sobre o funcionamento do modelo que se pretende adquirir, quanto para o franqueado possa analisar se o seu perfil se enquadra naquilo que a franquia espera dele.

Contudo, na hipótese dos autos a atuação dos réus restringiu-se à apresentação de planilhas, slides e conversas de e-mail, sempre indicando a “ótima rentabilidade e baixo ponto de equilíbrio”, fazendo com que a operação se tornasse “um investimento seguro confirmando o sucesso de toda a rede”, embora na verdade não o fosse.


(...) De certo, pode-se perceber que os dirigentes da franquia trabalharam por inflar os dados apresentados aos autores, levando-os a crer que a lucratividade seria extremamente vantajosa. Neste sentido, desprende-se do depoimento de (...), testemunha arrolada pela ré, que (...) havia informado que os lucros mensais passariam de R$ 7.000,00. Ademais, a projeção de lucro líquido apresentado pela parte ré em seu demonstrativo foi de R$ 8.383,01 (fls. 79).  Contudo, não foi o que ocorreu, sendo que após 03 meses de operação o negócio encontrava-se apenas em prejuízos.


Como se apontou a testemunha (...) , “é normal um mês ou outro dar prejuízo em uma operação, mas desde o início todos os meses não é normal, e quando é assim tem que fechar”. Como exigir dos autores que aguardassem passar a fase inicial se desde então só tiveram prejuízos? E prejuízos sem qualquer assistência....

(...) A alegação de que a culpa para o prejuízo sofrido no quiosque é pura e exclusivamente dos autores não merece prosperar.

(...)Verifica-se que os esforços dos dirigentes da franquia em trabalhar pela sua expansão e demonstrar um aparente sucesso, conforme se desprende pelas peças publicitárias acerca da lucratividade da franquia (fls. 62/70), são muito maiores que os esforços empregados em oferecer um efetivo atendimento aos franqueados, conforme deveria ocorrer pelos termos contratuais e pelo que se espera de um franqueador.

(...)  Veja-se que eles venderam aos autores a "ilusão" de uma franquia (assim eles se apresentaram aos autores e a diversas outras pessoas, em feiras especializadas) quando na verdade não tinham este produto a entregar. Quando muito, pode-se dizer que venderam um quiosque, com a indicação de produtos a serem ali comercializados e uma série de regras a seguir. Nada mais.

(...) Os réus deverão, portanto, restituir todo valor que lhes foi pago a título de taxa inicial (...) ; bem como os royalties que tiverem sido comprovadamente pagos, ou as taxas por consultoria administrativa, todos atualizados pela Tabela Prática do TJ/SP desde o desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. desde a citação.
(...)

Franquia  Contrato  Rescisão  Franqueador que não forneceu o suporte necessário ao desenvolvimento da atividade da franqueada  Parcial procedência  Restituição de valores pagos a título de taxa inicial, "royalties" e taxa de publicidade  Cabimento  Multa contratual devida  Honorários sucumbenciais arbitrados com base no valor das causas - Apelo desprovido. (TJSP;  Apelação 1002513)(...)

Por fim, no que tange aos danos morais, verifico a possibilidade de indenização neste sentido. Isso porque a conduta dos réus, que inflaram os demonstrativos de resultado apenas para angariar novos franqueados é conduta abusiva e contrária aos ditames da boa-fé. De rigor reconhecer que os autores foram iludidos, perderam tempo e dinheiro no investimento que fizeram e nada, além de dor de cabeça, tiveram em troca. Assim, considerando as peculiaridades da causa, a conduta dos réus e o sofrimento dos autores, fixo os danos morais no montante de R$ 25.000,00.

PRIC – ADVOGADA VANESSA BAGGIO OABSP 211.887 PRIC

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