segunda-feira, 1 de junho de 2015

ASSOCIAÇÃO DE FRANQUEADOS GANHA IMPORTÂNCIA NO MAIS ALTO GRAU DA JUSTIÇA BRASILEIRA - O STF

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Sexta-feira, 24 de junho de 2011
Associação de franqueados do Mc Donald´s é admitida como “amicus curiae” em processo sobre Cofins
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), permitiu que a Associação Brasileira dos Franqueados do Mc Donald´s ingresse como amicus curiae na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 18) ajuizada pela Presidência da República com o objetivo de garantir a legalidade da inclusão do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) na base de cálculo da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social).
A figura do amicus curiae é permitida pela Lei 9.868/99 e significa a intervenção de terceiros no processo, na qualidade de informantes, possibilitando que o Supremo venha a dispor de todos os dados possíveis e necessários à solução da controvérsia, além de ser um fator de legitimação social das decisões da Corte constitucional.
“Em face de precedentes desta Corte, notadamente daquele firmado na ADI 2777, o amicus curiae, uma vez formalmente admitido no processo de fiscalização normativa abstrata, tem o direito de proceder à sustentação oral de suas razões”, observou o ministro Celso de Melo na decisão.
RR/AD

sábado, 6 de setembro de 2014




 DA APLICAÇÃO ANALÓGICA DE HIPOSSUFICIENCIA AUTORIZADORA DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBANDI
por Vanessa Baggio
Sócia da www.baggioadvocacia.adv.br 
De forma geral, o negócio de franquia ia muito bem até que o “foco” do franqueador deixou de ser “apenas ganhar royalties com o sucesso de seu franqueado, assessorando-o e ajudando-o a ter LUCRO, e passou simplesmente a ser ‘vender unidades e ter compra mandatória’”.


É uma temeridade o que esta acontecendo atualmente, mas essa é a terrível realidade da imensa maioria das franquias, inclusive de algumas de nomes bastante famosos.


NESSE CENÁRIO, é indiscutível e impossível de não ser percebida – por qualquer leigo -  a posição de fragilidade da autora perante a ré e, de forma geral, a fragilidade dos franqueados perante os franqueadores.


É certo que a orientação perfilhada pelo Superior Tribunal de Justiça, em várias oportunidades, tem acolhido o que se pode chamar de interpretação finalista extensiva, procurando aplicar as regras do diploma consumerista na área dos contratos de adesão. Mas não é essa a interpretação, puramente “simplista”, o que se busca nesse processo. Vejamos:


As franquias – atualmente – estão atuando com departamentos comerciais extremamente “agressivos”, que literalmente vendem o “sonho do negócio próprio” aos candidatos a franqueados – deixando-os na mão tão logo passam a receber a malfadada “taxa de franquia”. Por isso é que se discute sobre a aplicação do CDC aos contratos de franquia, tendo a jurisprudência se mostrado não majoritária pela aplicação direta.


Inobstantea questão que se põe a juízo nesse momento, não é exatamente a da aplicação pura e simples dos direitos consumeristas à franqueada, mas sim, e tão somente da necessidade DA APLICAÇÃO ANALÓGICA DE HIPOSSUFICIÊNCIA AUTORIZADORA DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBANDI, o que é totalmente diferente de equiparar pura e simplesmente a franqueada à uma consumidora na relação em comento.


Tal é necessário, pois a lei especial que trata de franquias não regula em seu bojo as relações entre franqueados e franqueadores, limitando-se a tratar da fase pré-processual,onde, à propósito, o marco legal faz questão de PROTEGER a franqueada.


É justamente essa mesma linha de interpretação que se deve dar ao aplicar ANALOGICAMENTE o reconhecimento da hipossuficiência dos franqueados frente às hipersuficiência técnica e econômica da contraparte contratante (a franqueadora) – vez que, inclusive, a relação é regida por contrato de adesão.


Portanto, a franqueada é consumidora da franquia? Na nossa humilde opinião, tecnicamente falando, não. Mas é sim HIPOSSUFICIENTE TÉCNICA E FINANCEIRAMENTE em relação ao franqueador e na ausência de LEI ESPECÍFICA que regule a relação há de ser sabiamente aplicada a analogia como forma de garantir a efetividade da justiça no caso concreto.


E tão somente com isso em vista, vale analisar a aplicação do art. 29 do CDC sob o enfoque da vulnerabilidade da franqueada diante do franqueador. É que o Magistrado pode (e deve!), analisando o caso concreto, entender que seja (como de fato é!) necessário proteger os franqueados da prática abusiva, melhor dizendo, do abuso do poder econômico e técnico da franqueadora.


Isso porque há, no caso das franquias, PRIMEIRAMENTE a prática de marketing que são promovidas para o público em geral, de modo que são realizadas ações organizadas e postas “em propagandas em massa com a finalidade da venda da franquia. A verdade nua e crua é que o candidato “compra um pacote de franchising acreditando nas promessas e números apresentados unilateralmente pelo franqueador”.


Assim, o que se vê nessa “venda de franquias” é prática de propaganda enganosa, eis que muitas vezes as estimativas de ganhos e custos da franquia apresentados são irreais , o que induz o “comprador da franquia”  ao prejuízo material e moral.


E essas situações são cada vez mais comuns, o que demanda do judiciário um exercício muito mais aguçado do que a simples aplicação da lei nua e crua aos casos em concreto.


Veja, Excelência, que antes mesmo da realização do contrato de franquia o “comprador” é vulnerável diante da forma como lhe é demonstrada a franquia e os serviços que lhe serão prestados quando se tornar franqueado (o que, invariavelmente não ocorre da maneira como lhe foi proposto inicialmente).


Com a realização de massivo marketing e sistema extremamente “comercial” de prospecção de “futuros clientes franqueados”, o negócio em muito se parece com aquele que envolve consumidor e fornecedor – embora do ponto de vista legal não o seja e nem pretendamos equipará-los pura e simplesmente.


Nessa linha de argumentação, e com essa nova tese desenvolvida ineditamente por nosso escritório e que se põe (com ressalva de entendimentos contrários) pela primeira vez para análise da Justiça, não se pretende que seja “reconhecida a relação de consumo”, pois se sabe que a aceitação dessa doutrina ainda é incipiente, mas que, “ao menos”, seja dado à franqueada um tratamento processual equiparado ao que se dá ao hipossuficiente, principalmente no que tange à inversão do onus probandi, à qual esse lado mais fraco da relação incontestavelmente faz jus.


Ademais, reconhecer a hipossuficiência técnica e financeira da franqueada em relação ao seu franqueador, no caso sub judicepermite coadunar a doutrina com a teoria moderna dos contratos (que torna obrigatória a observância da boa-fé objetiva e da destinação social dos contratos, bem como o reconhecimento de hipossuficiência), conforme dispõe o Código Civil, que em seu artigo 421 reza:


Art. 421: "liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato"


O artigo 422 do mesmo Código Civil (veja-se que não é nem o CDC!), ainda dispõe que:


“os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé".


Como se não bastasse, o art. 423, ainda determina que a existência de cláusulas ambíguas ou contraditórias em contratos de adesão conduz a uma interpretação mais favorável ao aderente, portanto, com ou sem CDC o resultado da interpretação teleológica é a mesma: o reconhecimento da situação de fragilidade da franqueada.


Modernamente, portanto, seja no regime do Código Civiou seja no regime do Código de Defesa do Consumidor, há proteção específica para assegurar o necessário equilíbrio contratual, a equivalência das contraprestações e o reconhecimento da franqueada como parte hipossuficiente no contrato, considerando-se que a contratação não pode ser instrumento de proteção a uma das partes contratantes em detrimento da outra = aderente ao contrato.


Claramente se pode ver que – em vários  casos – deixa  a franqueadora de observar a lei e o próprio contrato, com ausência ou insuficiência de orientação ou assistência, levando a “compradora da franquia” a acreditar que estaria diante do “segredo do sucesso do negócio próprio”, mas que, de certa forma, está “patrocinando a sua falência”.


Ademais, os princípios basilares protegem os “compradores de franquias” não apenas na contratação, mas também na “fase pré-contratual”, sendo que indiscutivelmente vincula o “vendedor de franquia” às declarações de vontade emitidas na fase preliminar de negociações.


Tanto isso é verdade que o Doutrinador FABIO MILMAN ( in Franchising: Lei nº. 8.955, de 15 de dezembro de 1994. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1996), posiciona-se da seguinte forma:


“O Poder Judiciário, timidamente (porque timidamente a respeito provocado), vem concedendo medidas urgentes que visam a coibir tentativas de boicote de franqueadores para com seus franqueados. Todavia, deve o franqueado, premido e pressionado, mostrar extrema agilidade para a busca e obtenção de guarida jurisdicional (especialmente em sede de agora sugerida Ação Revisional de Contrato, ou Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual, ambas com pedido de antecipação de tutela jurídica)”.


Indo ainda mais longe do que desejamos de fato ir com essa nova tese (do simples reconhecimento de hipossuficiência e inversão do ônus da prova em favor da franqueada), e, já fazendo uma interpretação do franchising como “típica” relação de consumo, SIMÃO FILHO, na obra peremptória sobre o tema, intitulada “Franchising: aspectos jurídicos e contratuais. 2ª ed., São Paulo: Atlas, 1997, também entende que a aplicação do CDC deve ser analisado em cada caso em concreto.


“Em alguns casos específicos, o contrato em análise e os elementos de estruturação e formação remetem o intérprete à crença de que se encontra diante de um verdadeiro contrato de consumo em que o Contratante seria o fornecedor, o Contratado seria o destinatário final de um produto específico composto de um sistema completo a ser operado por meio do pacote de franchising adquirido. Tendo este determinado negócio, características próprias da relação de consumo, então, para a sua interpretação, tornam-se possíveis as utilizações das previsões do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, em especial as regras que tratam docontrole das cláusulas abusivas”.                            


Práticas  comerciais agressivas para angariar mais “clientes/franqueados” sem COF ou com COF em desacordo com a norma legal e com informações INVERIDICAS sobre investimentos e estimativas de lucros irreais e inalcançáveis, consiste em verdadeira “venda” com prática de propaganda enganosa por parte da franqueadora.


Nesse contexto, imperioso reconhecer a inversão do ônus probandi. Segundo Nelson Nery JR. e Rosa Maria Andrade Nery, em Código de Processo Civil comentado, 3. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 1354, notas 13, 15 e 16:


“A inversão pode ocorrer em duas situações distintas: a) quando o consumidor for hipossuficiente; OU b) quando for verossímil sua alegação.As hipóteses são alternativas, como claramente indica a conjunção ou expressa na norma ora comentada” (Nery, DC 1/218; Watanabe, CDC Coment., 497/498).


Não há, portanto, nenhum argumento plausível que desloque o ônus da prova apenas para a franqueada, até porque “ninguém se exime do dever de colaborar com a justiça”.


Portanto, ainda que o Judiciário não corrobore do entendimento sobre a aplicação do CDC aos franqueados, levando-se em conta que há um princípio segundo o qual odireito protege a todos os lesados e, em especial, a aplicação da responsabilidade objetiva, faz-seforçoso reconhecer que a franqueada merece atenção espacial  que a inversão do ônus da prova é perfeitamente aplicável ao contrato de franchisinggarantindo-se não somente a coibição deabusos e ilegalidades, como também e não menos importante, a efetiva reparação dos danos causados pela franqueadora aos franqueados.


TESE INÉDITA DA BAGGIO ADVOCACIA QUE PEDE O RECONHECIMENTO DA FRAGILIDADE (HIPOSSUFICIÊNCIA) DO FRANQUEADO FRENTE AO FRANQUEADOR - Tese desenvolvida pela advogada VANESSA BAGGIO  – especialista em Direitos de Franqueados, publicado em http://franquiaindenizacaodanos.blogspot.com.br/

domingo, 15 de dezembro de 2013

CONHEÇA A TESE INÉDITA DA BAGGIO ADVOCACIA – SOBRE A ILEGALIDADE DO PROTESTO DE ROYALTIES DE FRANQUIAS POR BOLETO

DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE ROYALITES POR MEIO DE EMISSÃO DE DUPLICATA VIRTUAL – BOLETO BANCÁRIO (PROTESTO INDEVIDO)

CONHEÇA A TESE INÉDITA DA BAGGIO ADVOCACIA – SOBRE A ILEGALIDADE DO PROTESTO DE ROYALTIES DE FRANQUIAS POR BOLETO
Por: Vanessa Baggio – Advogadas Especialistas em Direitos dos Franqueados e Consultoria Empresarial para Franquias.
TRECHO EXTRAÍDO DA PETIÇÃO INICIAL:
A ré vem - ao longo da contratação - emitindo boletos bancários em substituição das duplicatas, para efetuar a cobrança da taxa de royaities pretensamente devidas à franqueadora.
Os boletos bancários são – com ressalvas da doutrina - considerados “duplicatas virtuais”, sendo assim reconhecidos por nossa legislação consoante o art. 889, § 3º, do CC/2002, situando-se justamente nas disposições gerais sobre títulos de crédito. Confira-se:

“Art. 889. (...) § 3o O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.”


Pois bem : Embora alguns doutrinadores acreditem ser possível a emissão de boletos em substituição às duplicatas - mediante mera indicação do credor por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, não é cabível a emissão desse tipo de título no caso de royalites - como se verá nas linhas a seguir.

Primeiramente, cumpre discorrer sobre o conceito de duplicata, na visão de Fábio Ulhoa  Coelho, in Manual de direito comercial, 20ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. p. 289,  que afirma que:
(...) A duplicata é um título causal em outro sentido. No sentido de que a sua emissão somente é possível para representar crédito decorrente de uma determinada causa prevista em lei. Ao contrário dos títulos não causais (...), a duplicata não pode ser sacada em qualquer hipótese segundo a vontade das partes interessadas. Somente quando o pressuposto de fato escolhido pelo legislador - a compra e venda mercantil - se encontra presente, é que se autoriza a emissão do título. Este é o único sentido útil que se pode emprestar à causalidade da duplicata mercantil . (grifo nosso)
Nesse sentido, Excelência, a  relação contratual entabulada entre franqueador e franqueado não autoriza  a emissão de duplicata nem de boleto bancário substitutivo de duplicata, vez que o contrato de franquia não consta no rol da Lei n° 5.474/68.

 Isso porque a duplicata somente poderá ser emitida  em razão de contrato de compra e venda de mercadorias ou de prestação de serviços, como determina a lei, vejamos:


Art . 1º Em todo o contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador.

Art . 20. As empresas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis, que se dediquem à prestação de serviços, poderão, também, na forma desta lei, emitir fatura e duplicata.

Nessa linha de raciocínio, se acreditamos que o franqueado não é consumidor da franquia, então, não podemos admitir a emissão de boletos/duplicatas para royalties. E o entendimento é mais do que correto, pois o contrato de franquia é muito mais abrangente do que um simples contrato de prestação de serviços, como bem indica o conceito de franquia trazido pela lei:

Art. 2º Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.

Sobre o assunto, o STJ decidiu que:

 “a duplicata é um título de crédito causal. A Lei n. 5.474/68, em seu art. 20, prevê as duas hipóteses que autorizam a sua emissão, sendo elas: a compra e venda mercantil e a prestação de serviços.” (REsp 397.637/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, D.J. 22.05.2003).

Os Tribunais de todo país já firmaram entendimento de que é possível a declaração de nulidade do título judicial e a sustação do protesto dos boletos emitidos em função de royalties ou de outros contratos não mercantis – inclusive com deferimento do pedido de indenização de danos morais por protesto indevido:

AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. DUPLICATAS REFERENTES A ROYALTIES NÃO PAGOS, ORIUNDOS DE CONTRATO DE LICENCIAMENTO DE MARCAS. DECISÃO QUE NÃO TRATOU DO PROTESTO DE BOLETO BANCÁRIO. APELO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. INEXISTÊNCIA DE COMPRA E VENDA MERCANTIL OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HIPÓTESE EM QUE É DESCABIDA A EMISSÃO DA CAMBIAL. SENTENÇA CORRETA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-SC - AC: 535597 SC 2007.053559-7, Relator: Jorge Luiz de Borba, Data de Julgamento: 15/04/2011, Segunda Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Blumenau)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E RECONVENÇÃO DA PARTE REQUERIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DECLARATÓRIA E PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. (...)RECURSO DA PARTE DEMANDADA. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE LEGALIDADE DA DUPLICATA MERCANTIL. TÍTULO CAUSAL QUE SÓ ADMITE EMISSÃO NAS HIPÓTESES DE COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE PENDÊNCIA DE PAGAMENTO DE ENCARGOS DE MORA EM CONTRATO DE EMPREITADA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO EM QUALQUER UMA DAS POSSIBILIDADES ADMITIDAS PELA LEI 5.474/68. TRATO MERCANTIL QUE NÃO COMPORTA A EMISSÃO DE DUPLICATA. NULIDADE EVIDENCIADA. DANO MORAL CARACTERIZADO INDEPENDENTEMENTE DA PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO. DEVER DE INDENIZAR. PEDIDO DE CABIMENTO DA COBRANÇA DE JUROS DE MORA SOBRE PARCELAS DE CONTRATO DE EMPREITADA PAGAS EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE. QUITAÇÃO DE PARTE.
(TJ-SC - AC: 20110505762 SC 2011.050576-2 (Acórdão), Relator: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 16/09/2013, Segunda Câmara de Direito Comercial Julgado)


APELAÇAO CÍVEL CIVIL E COMERCIAL - AÇAO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DUPLICATA MERCANTIL - RECONVENÇAO - AÇAO DE COBRANÇA
1. A emissão da duplicata, objeto do pedido declaratório, não se coadunou às regras legais (Lei 5.474/68), tendo a mesma ocorrido com base em contrato que, segundo sua cláusula primeira, possui como objeto apenas a locação de bens móveis.
2. Segundo a jurisprudência dominante, a duplicata é titulo de crédito causal e somente pode ser emitida validamente em decorrência de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços. Precedentes.
3. Acolhe-se o pleito da empresa apelante para, limitado ao pedido inaugural, reconhecer e declarar a nulidade da duplicata mercantil objeto da ação. (...)(TJ-ES - AC: 12030098300 ES 12030098300, Relator: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL, Data de Julgamento: 09/10/2007, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2007)

Portanto, não estão presentes no caso dos autos os requisitos necessários para a emissão de duplicata mercantil ou boleto bancário, o que torna os títulos enviados à protesto inexigíveis, ou seja, nulos, devendo a franqueadora socorrer-se de outra via para cobrar os valores que julga pretensamente devidos em razão da contratação no sistema de franchising.

Mesmo que se alegue que o boleto bancário não seja uma “duplicata virtual”, o protesto e a execução baseada nesse tipo de documento, continuaria sendo ilegal, na medida em que

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTA A EXECUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE DUPLICATA NOS AUTOS. PROTESTO DE MERO BOLETO BANCÁRIO. IMPRESTABILIDADE COMO TÍTULO DE CRÉDITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA INAUGURAL. Não consistindo o boleto bancário um título de crédito, nem documento a ele equiparado, não pode ser levado a protesto, e menos ainda pode sustentar pedido de execução fundada em título executivo extrajudicial. TJ-SC - Apelação Cível AC 874059 SC 2010.087405-9 (TJ-SC)  Data de publicação: 02/02/2012

Portanto, não estão presentes no caso dos autos os requisitos necessários para a emissão de duplicata mercantil ou boleto bancário, o que torna os títulos enviados à protesto inexigíveis, ou seja, nulos, devendo a franqueadora socorrer-se de outra via para cobrar os valores que julga pretensamente devidos em razão da contratação no sistema de franchising.

Sendo assim, quer de um ponto de vista – quer de outros – a franqueadora não poderia sequer cobrar royalties através de boleto bancário, muito menos levar tais boletos a protesto.

FONTE:  www.baggioadvocacia.adv.br

segunda-feira, 11 de junho de 2012

CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO É DESCONSIDERADA EM CONTRATO DE FRANQUIA

CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO É DESCONSIDERADA EM CONTRATO DE FRANQUIA
Por Vanessa Baggio
Advogada

Segundo entendimento jurisprudencial, a cláusula que estabelece o foro para demandas em contratos de franquias pode ser considerada abusiva – dependendo da hipossuficiência do franqueado.

As decisões abrem precedentes para que os franqueados possam discutir cláusulas contratuais no foro de seu próprio domicílio – a exemplo do que acontece no foro privilegiado do consumidor:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA E DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATO DE FRANQUIA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO FRANQUEADO. Tratando-se de contrato de franquia, em relação ao qual se obriga o franqueado, pela adesão aos termos pré-estabelecidos pelo franqueador, a fixação da competência jurisdicional para apreciar ação proposta pelo primeiro, é a do foro do seu domicílio, irrelevante o eleito em cláusula contratual, ainda que previsto em lei, porquanto importa sopesar, no caso concreto, a evidente disparidade de vantagens entre as partes contratantes, previstas no texto contratual. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70033445339, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 12/05/2010)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATO DE FRANQUIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AFASTAMENTO. A cláusula de eleição de foro nos contratos de adesão, é nula de pleno direito, tendo em vista que coloca o franqueado em desvantagem em relação ao franqueador, dificultando-se assim o exercício da ampla defesa e do contraditório. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. POR MAIORIA. (Agravo de Instrumento Nº 70030755441, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 09/09/2009)

quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

AÇÕES JUDICIAIS E EM ARBITRAGEM DEVEM SER DIVULGADAS NA COF PARA PROTEGER OS CANDIDATOS A FRANQUEADOS

Já defendíamos há longa data a obrigatoriedade de se divulgar na COF TODAS as DEMANDAS JUDICIAS e de ARBITRAGEM !

Veja extrato de nossa matéria publicada na FOLHA DE SÃO PAULO http://classificados.folha.com.br/negocios/1047262-sigilo-protege-acao-contra-franqueador-fora-da-justica.shtml

14/02/2012 - 07h05

Sigilo protege ação contra franqueador fora da Justiça


FELIPE GUTIERREZ
DE SÃO PAULO


Para resolver litígios de forma ágil e sigilosa, franqueadores e franqueados determinam que eventuais desavenças sejam resolvidas por câmaras de arbitragem, instituições privadas que decidem conflitos sobre patrimônio.

No Conselho Arbitral do Estado de São Paulo são cerca de 40 casos por ano, diz a superintendente da instituição, Ana Cláudia Pastore.

Não há entendimento jurídico sobre o dever da marca listar casos em que a arbitragem foi usada, diz a advogada da ABF Edna dos Anjos.

"Os processos em arbitragem não são divulgados para potenciais franqueados, mas deveriam", diz Vanessa Baggio, advogada que representa 12 casos de franqueados. Em todos, ela tentou fazer acordo, sem sucesso.

Três anos depois de ter adquirido franquia da rede Spoleto, Laerte Manduca, 76, fez acordo para sair do negócio.

Não havia clientes suficientes, o que inviabilizava o negócio. Ele decidiu trocar de ramo e abriu uma loja de roupas no mesmo ponto.

O fim do contrato "foi tranquilo", diz. Não houve multa por ter saído antes do prazo.

"Quando a unidade não vai bem, é mais fácil fazer rescisão amigável", diz Renata Rouchou, diretora do grupo Trigo, dono da rede.
______

DEFENDEMOS A TESE DE QUE O FRANQUEADO QUE NÃO TIVER SIDO ALERTADO NA COF DE TODAS AS DEMANDAS ENVOLVENDO A MARCA DA FRANQUIA PODE PEDIR A RESCISÃO DO CONTRATO COM A INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS, quando cabíveis.
POSTADO POR : Vanessa Baggio -
Advogada- Sócia da BAGGIO ADVOGADOS - www.baggioadvocacia.adv.br

sábado, 24 de setembro de 2011

FRANQUIA PAGA ISS ?

Liminar do Supremo suspende ISS de franquia

Luiza de Carvalho, de Brasília
05/06/2009

Fonte: Valor Econômico

A tese de que o Imposto sobre Serviços (ISS) não incide sobre as operações de franchising ganhou um novo adepto. O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), em recente decisão liminar, garantiu a uma empresa fluminense do ramo alimentício o direito de não recolher o tributo. No ano passado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu sua primeira decisão declarando a incidência do ISS nas atividades de franchising, após a edição da Lei Complementar nº 116, de 2003. A norma passou a listar expressamente as franquias no rol de operações sujeitas ao ISS. O Supremo já havia decidido que, por se tratar de norma infraconstitucional, não teria competência para discutir a questão, o que caberia ao STJ.

A matéria ainda está longe de ter um entendimento unânime na Justiça. O único ponto de concordância, tanto no Supremo quanto no STJ, é de que a tributação não era permitida até a edição da nova legislação do ISS, em 2003 - na vigência, portanto, do Decreto-Lei nº406, de 1968. Ao decidir sobre a incidência do ISS sobre os royalties pagos por uma franqueada dos Correios, a 1ª Turma do STJ firmou o entendimento de que, como se questionavam tributos cobrados entre 1997 e 2002, não haveria incidência, mas que após esse período seria correta a tributação. A decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio - que a despeito de entendimento anterior da corte resolveu analisar a questão - é uma nova esperança para as empresas do ramo de franquia.

No caso analisado pelo ministro, uma empresa do Rio de Janeiro, do segmento alimentício, ingressou em 2004 - quando a nova norma de ISS passou a valer -, de forma preventiva, para questionar a incidência de 5% de ISS sobre os royalties pagos pelas suas unidades franqueadas. A empresa depositou o valor correspondente em juízo e não obteve sucesso nas primeiras instâncias da Justiça. Recorreu ao STJ, mas a 2ª Turma do STJ declarou que não seria competente por se tratar de um tema constitucional. Isso porque a empresa alega que, ao incluir os serviços de franquia nas atividades econômicas sujeitas à incidência de ISS, a Lei Complementar nº116 teria alargado o conceito de serviço tributável para além do determinado pela Constituição Federal. (...).

Ao dar provimento ao agravo de instrumento da empresa, o ministro entendeu que no contrato de franquia a eventual prestação de serviços é atividade-meio e não pode ser tributada. Para o ministro, em um primeiro exame, constata-se que na franquia não há prestação de serviços. A questão, porém, será discutida ainda pelo pleno do Supremo. Procurada pelo Valor, a Secretaria municipal da Fazenda do Rio de Janeiro preferiu não se manifestar, pois a decisão não é definitiva, mas ressaltou que a legislação permite a cobrança.

Fonte: Valor Econômico

sábado, 16 de julho de 2011

FRANQUIAS : fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente

COMPARTILHO COM OS LEITORES DO NOSSO BLOG VÁRIAS JURISPRUDÊNCIAS NA ÁREA DE FRANQUIAS. CONSULTE SEMPRE UM ESPECIALISTA.
Vanessa Baggio
WWW.baggioadvocacia.adv.br
Processo:
APL 991030187843 SP
Relator(a):
Carlos Vieira Von Adamek
Julgamento:
27/08/2010
Órgão Julgador:
20ª Câmara de Direito Privado E
Publicação:
10/09/2010

TJSP - Apelação: APL 991030187843 SP
Ação de Rescisão Contratual - Franquia - Ônus da Prova

AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - FRANQUIA - ÔNUS DA
PROVA - Demandada que não comprova o cumprimento mínimo de
suas obrigações contratuais - Alusão a fato modifwativo ao direito da
autora, cujo ônus da demonstração competia à ré (CPC, art. 333,
inciso II) e que dele não se desincumbiu a contento - Recurso não
provido.

Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com
perdas e danos julgada procedente pela r. sentença de fls. 148/150, cujo
relatório se adota.
Apela a autora objetivando reformar o decisum. Alega
que o pedido deva ser rejeitado e acolhida a reconvenção, porquanto a
simples mudança de sua sede, fato conhecido pela autora, não comprova a
falta de cumprimento de seus deveres contratuais para com o franqueado.
O recurso foi recebido e contra-arrazoado.
É o relatório.
As provas dos autos estão a demonstrar que as partes
firmaram contrato de franquia, pelo qual a apelante se comprometi a
providenciar suporte operacional à franqueada, antes e dura^iíe a condução
do negócio, mantendo atualizados os padrões, regrasse instruções/para
funcionamento do estabelecimento da franqueada; fornecer periodicamente
material publicitário a ser exposto no estabelecimento; e manter atualizadas
as informações relativas aos componentes do /mix' de produtos, seus
fornecedores, quantidades ideais de exposição e estoques (cláusulas XIV e
XV-fls. 19).
Invocou a apelante em sua defesa que a infração do
contrato seria imputável à apelante, em vista do fato de haver deixado de
comercializar combustíveis da distribuidora "Hudson" (Mercoil
Distribuidora de Petróleo Ltda. - uma das sócias da recorrente), e com isso
haver desacaracterizado suas instalações, fato que exoneraria a apelante de
seus deveres contratuais e caracterizaria infração por parte da apelada.
Essas assertivas, contudo, não foram minimamente
comprovadas. Em primeiro lugar porque no contrato de franquia celebrado
entre as partes (fls. 15/23) inexiste qualquer vinculação expressa que
impusesse à apelada a manutenção de venda de combustíveis daquela
distribuidora; não se demonstrou a alegada descaracterizarão do
estabelecimento; não se comprovou, como mencionado na/r. sentença,
mínimo oferecimento de apoio operacional à franqueada; não /se
demonstrou haver sido a franqueada regularmente abastecida com material
publicitário e orientada a respeito dos produtos ali comercializados.
Em suma, não produziu a apelante prova de efetivo
cumprimento de suas obrigações, ônus de sua incumbência (CPC, art. 333,
inciso II), tendo, inclusive, alterado a sede de seu domicílio sem
comunicação regular à franqueada (sem igual prova de que esse fato fosse
de conhecimento prévio da apelada).
Discorrendo sobre o ônus da prova, HUMBERTO
THEODORO JÚNIOR (Curso de Direito Processual, v. 1, Forense, pág.
437), lembra que "no processo civil, onde quase sempre predomina o
princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou
interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao
ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte
para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de
exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante
assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegfmos aos
quais depende a existência do direito subjetivo que pretende'resguardar
através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato
alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. "/
"O art. 333, fiel ao princípio dispositivo, reparte o ônus
da prova entre os litigantes da seguinte maneira: 1 - ao autor incumbe o
ônus de provar o fato constitutivo do seu direito; e II-ao réu, o de provar
o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Cada parte,
portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que
pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio. Quando o réu
contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor,
todo o ônus probatório recai sobre este. Mesmo sem nenhuma iniciativa de
prova, o réu ganhará a causa, se o autor não demonstrar a veracidade do
fato constitutivo do seu pretenso direito. 'Actore non probante absolvitur
reus .
Quando, todavia, o réu se defende através de defesa
indireta, invocando fato capaz de alterar ou eliminar as conseqüências
jurídicas daquele outro fato invocado pelo autor, a regra inverte-se. Èjme,
ao se basear em fato modificativo, extintivo ou impeditivo do/direito ido
autor, o réu implicitamente admitiu como verídico o fato básico da petição
inicial, ou seja, aquele que causou o aparecimento do direito hue,
posteriormente, veio a sofrer as conseqüências do evento a que alude a
contestação.
O fato constitutivo do direito da autora tornou-se,
destarte, incontroverso, dispensando, por isso mesmo, a respectiva prova
(art. 334, n°III).

A controvérsia deslocou-se para o fato trazido pela
resposta do réu. A este, pois, tocará o ônus de prová-lo. "

Nesse sentido o seguinte julgado: PROVA - ÔNUS DO
RÉU DE PROVAR SITUAÇÃO JURÍDICA DIVERSA DAQUELA
EXPOSTA PELO AUTOR - RECURSO IMPROVIDO (Io TACSP - A.C.
n. 583.673- 9 - rei. ELLIOTACKEL - /". Câmara - 02.05.1994).
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.
Presidiu o julgamento com voto o Desembargador
LUÍS CARLOS DE BARROS e dele participou a Desembargadora INAH
DE LEMOS E SILVA MACHADO (Revisora).