DA ILEGALIDADE
DA COBRANÇA DE ROYALITES POR MEIO DE EMISSÃO DE DUPLICATA VIRTUAL – BOLETO
BANCÁRIO (PROTESTO INDEVIDO)
CONHEÇA A TESE
INÉDITA DA BAGGIO ADVOCACIA – SOBRE A ILEGALIDADE DO PROTESTO DE ROYALTIES DE FRANQUIAS POR
BOLETO
Por: Vanessa
Baggio – Advogadas Especialistas em Direitos dos Franqueados e
Consultoria Empresarial para Franquias.
TRECHO
EXTRAÍDO DA PETIÇÃO INICIAL:
A ré vem - ao
longo da contratação - emitindo boletos bancários em substituição das
duplicatas, para efetuar a cobrança da taxa de royaities pretensamente devidas
à franqueadora.
Os
boletos bancários são – com ressalvas da doutrina - considerados “duplicatas virtuais”, sendo assim
reconhecidos por nossa legislação consoante o art. 889, § 3º, do CC/2002,
situando-se justamente nas disposições gerais sobre títulos de crédito.
Confira-se:
“Art. 889. (...) § 3o O título poderá
ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico
equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos
mínimos previstos neste artigo.”
Pois bem : Embora alguns doutrinadores
acreditem ser possível a emissão de boletos em substituição às duplicatas - mediante
mera indicação do credor por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados,
não é cabível a emissão desse tipo de
título no caso de royalites - como se verá nas linhas a seguir.
Primeiramente,
cumpre discorrer sobre o conceito de duplicata, na visão de Fábio Ulhoa Coelho, in Manual de direito comercial, 20ª ed.
São Paulo: Editora Saraiva, 2008. p. 289,
que afirma que:
(...)
A duplicata é um título causal em outro sentido. No sentido de que a sua
emissão somente é possível para representar crédito decorrente de uma
determinada causa prevista em lei. Ao contrário dos títulos não causais (...),
a duplicata não pode ser sacada em qualquer hipótese segundo a vontade das
partes interessadas. Somente quando o pressuposto de fato escolhido pelo
legislador - a compra e venda mercantil - se encontra presente, é que se
autoriza a emissão do título. Este é o único
sentido útil que se pode emprestar à causalidade da duplicata mercantil .
(grifo nosso)
Nesse
sentido, Excelência, a relação contratual entabulada entre
franqueador e franqueado não autoriza a
emissão de duplicata nem de boleto bancário substitutivo de duplicata,
vez que o contrato de franquia não consta no rol da Lei n° 5.474/68.
Isso porque a duplicata somente poderá ser
emitida em razão de contrato de compra e
venda de mercadorias ou de prestação de serviços, como determina a lei,
vejamos:
Art
. 1º Em todo o contrato de compra e
venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, com
prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da entrega ou despacho
das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao
comprador.
Art
. 20. As empresas, individuais ou
coletivas, fundações ou sociedades civis, que se dediquem à prestação de
serviços, poderão, também, na forma desta lei, emitir fatura e duplicata.
Nessa linha de raciocínio, se acreditamos
que o franqueado não é consumidor da franquia, então, não podemos admitir a
emissão de boletos/duplicatas para royalties. E o entendimento é mais do que correto,
pois o contrato de franquia é muito mais abrangente do que um simples contrato
de prestação de serviços, como bem indica o conceito de franquia trazido pela
lei:
Art.
2º Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado
o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição
exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao
direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou
sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante
remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado
vínculo empregatício.
Sobre
o assunto, o STJ decidiu que:
“a duplicata é um
título de crédito causal. A Lei n. 5.474/68, em seu art. 20, prevê as duas
hipóteses que autorizam a sua emissão, sendo elas: a compra e venda mercantil e
a prestação de serviços.” (REsp
397.637/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, D.J. 22.05.2003).
Os Tribunais de todo país já firmaram
entendimento de que é possível a declaração de nulidade do título judicial e a sustação do protesto dos boletos
emitidos em função de royalties ou de outros contratos não mercantis –
inclusive com deferimento do pedido de indenização de danos morais por protesto
indevido:
AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO.
DUPLICATAS REFERENTES A ROYALTIES NÃO PAGOS, ORIUNDOS DE CONTRATO DE
LICENCIAMENTO DE MARCAS. DECISÃO QUE NÃO TRATOU DO PROTESTO DE BOLETO BANCÁRIO.
APELO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. INEXISTÊNCIA DE COMPRA E VENDA MERCANTIL OU DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HIPÓTESE EM QUE É DESCABIDA A EMISSÃO DA CAMBIAL.
SENTENÇA CORRETA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-SC - AC: 535597 SC
2007.053559-7, Relator: Jorge Luiz de Borba, Data de Julgamento: 15/04/2011,
Segunda Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de
Blumenau)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE
DE TÍTULO DE CRÉDITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E RECONVENÇÃO DA PARTE
REQUERIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DECLARATÓRIA E PARCIAL PROCEDÊNCIA
DA RECONVENÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. (...)RECURSO DA PARTE DEMANDADA. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE LEGALIDADE DA
DUPLICATA MERCANTIL. TÍTULO CAUSAL QUE SÓ ADMITE EMISSÃO NAS HIPÓTESES DE
COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE PENDÊNCIA DE
PAGAMENTO DE ENCARGOS DE MORA EM CONTRATO DE EMPREITADA. IMPOSSIBILIDADE DE
ENQUADRAMENTO EM QUALQUER UMA DAS POSSIBILIDADES ADMITIDAS PELA LEI 5.474/68.
TRATO MERCANTIL QUE NÃO COMPORTA A EMISSÃO DE DUPLICATA. NULIDADE EVIDENCIADA.
DANO MORAL CARACTERIZADO INDEPENDENTEMENTE DA PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO. DEVER
DE INDENIZAR. PEDIDO DE CABIMENTO DA COBRANÇA DE JUROS DE MORA SOBRE PARCELAS
DE CONTRATO DE EMPREITADA PAGAS EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE. QUITAÇÃO DE PARTE.
(TJ-SC - AC: 20110505762 SC 2011.050576-2
(Acórdão), Relator: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 16/09/2013, Segunda
Câmara de Direito Comercial Julgado)
APELAÇAO CÍVEL CIVIL E COMERCIAL - AÇAO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DUPLICATA MERCANTIL - RECONVENÇAO - AÇAO DE
COBRANÇA
1. A emissão
da duplicata, objeto do pedido declaratório, não se coadunou às regras legais
(Lei 5.474/68), tendo a mesma ocorrido com base em contrato que, segundo sua
cláusula primeira, possui como objeto apenas a locação de bens móveis.
2. Segundo a
jurisprudência dominante, a duplicata é titulo de crédito causal e somente pode
ser emitida validamente em decorrência de compra e venda mercantil ou de
prestação de serviços. Precedentes.
3. Acolhe-se
o pleito da empresa apelante para, limitado ao pedido inaugural, reconhecer e
declarar a nulidade da duplicata mercantil objeto da ação. (...)(TJ-ES - AC: 12030098300 ES
12030098300, Relator: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL, Data de Julgamento:
09/10/2007, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2007)
Portanto, não estão presentes no caso dos
autos os requisitos necessários para a emissão de duplicata mercantil ou boleto
bancário, o que torna os títulos enviados à protesto inexigíveis, ou seja,
nulos, devendo a franqueadora socorrer-se de outra via para cobrar os valores
que julga pretensamente devidos em razão da contratação no sistema de
franchising.
Mesmo que se alegue que o boleto
bancário não seja uma “duplicata virtual”, o protesto e a execução baseada
nesse tipo de documento, continuaria sendo ilegal, na medida em que
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA
QUE DECLAROU EXTINTA A EXECUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
INEXISTÊNCIA DE DUPLICATA NOS AUTOS. PROTESTO DE MERO BOLETO
BANCÁRIO. IMPRESTABILIDADE COMO TÍTULO DE CRÉDITO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA INAUGURAL. Não
consistindo o boleto bancário um título de crédito, nem
documento a ele equiparado, não pode ser levado a protesto, e menos ainda pode sustentar pedido de execução fundada
em título executivo extrajudicial. TJ-SC - Apelação
Cível AC 874059 SC 2010.087405-9 (TJ-SC) Data
de publicação: 02/02/2012
Portanto, não estão presentes no caso dos
autos os requisitos necessários para a emissão de duplicata mercantil ou boleto
bancário, o que torna os títulos enviados à protesto inexigíveis, ou seja,
nulos, devendo a franqueadora socorrer-se de outra via para cobrar os valores
que julga pretensamente devidos em razão da contratação no sistema de
franchising.
Sendo assim, quer de um ponto de vista
– quer de outros – a franqueadora não poderia sequer cobrar royalties através
de boleto bancário, muito menos levar tais boletos a protesto.
FONTE: www.baggioadvocacia.adv.br
como contratar os seus servicos por favor?
ResponderExcluirComprei 2 franquias (ainda no papel) a mais de 2 anos e até o momento não consegui abrir nenhuma... e as que abriram em Brasília não duraram nem 3 meses. Como fazer para reaver meu investimento?
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